Especialista dá detalhes do modelo para quem vai precisar trocar o regime tributário para o lucro presumido.
Editado por Priscila Zuini, de EXAME.com
Pergunta do leitor: quais as vantagens e desvantagens do lucro presumido?
Respondido por Alexandre Galhardo, especialista em tributos:
São Paulo – Quando uma empresa ultrapassa o limite de faturamento permitido pelo Simples Nacional, a maioria dos contadores orienta seus clientes a apurarem através do lucro presumido. Isso acontece porque o modelo é mais simples para efetuar o cálculo. Mas será que esse é o regime mais benéfico para sua empresa?
Não restam dúvidas que o sistema do Lucro Presumido é bem mais simples de se trabalhar em comparação ao critério do Lucro Real. Praticamente é uma planilha única aplicada durante todo o exercício sem muitas variações.
O período de apuração é trimestral e o imposto de renda para pessoa jurídica e a contribuição social sobre lucro líquido são recolhidos sobre uma base de cálculo presumida, em que é aplicado um percentual sobre a Receita Bruta da empresa. Esse valor varia conforme o tipo de atividade econômica da empresa. Por exemplo, 8% para as vendas de mercadorias, 16% serviços de transportes e 32% para os demais serviços.
É importante notar que quando uma empresa explorar mais de uma atividade, por exemplo, venda e serviço, será aplicado o percentual relativo a cada faturamento individualmente. Além disso, no lucro presumido não importa o montante que a empresa gasta com relação às despesas operacionais, pois não são dedutíveis na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Outro ponto importante são as alíquotas de PIS e COFINS que são menores que as praticadas no lucro real, mas não se pode abater nenhum crédito fiscal em sua base de cálculo. Uma vantagem é que o fisco dispensa essas empresas de obrigações acessórias desde que seja mantido um livro caixa.
Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, valor que serve de base para o cálculo do imposto. Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito inferior ao previsto.
A opção pelo sistema é feita no ato de pagamento da primeira parcela do IRPJ apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Deve-se ter, entretanto, certeza de que a opção é a melhor já que a operação é irreversível.